O princípio do respeito à pessoa e o problema da identidade pessoal e genética do ser clonado (página 2)
Enviado por hogemann
São múltiplas as teorias que, desde sempre, procuraram explicar em que consiste o núcleo individualizador de cada pessoa, desde aquelas que afirmavam ser este uma fonte espiritual, presente à partida e independente do espaço e do tempo, passando pelas que defendiam resultar a identidade pessoal de um processo cronológico, em que a memória é determinante para a formação da consciência de si, até à corrente existencialista, para quem a dimensão da pessoa é o produto da ação, de um "fazer-se" contínuo do sujeito mediante o exercício de uma liberdade radical. Atualmente, a polêmica reacende-se, tomando uma nova forma, a da oposição entre o inato e o adquirido, isto é, entre a tese de que a constituição genética do indivíduo é essencial para o delinear da sua identidade própria, e a que se traduz numa preponderância do meio ambiente sobre o fator hereditário (quanto à terceira, pretende, justamente, salvaguardar a liberdade pessoal de qualquer determinação, quer proveniente da hereditariedade quer do ambiente).
Guy Durant ( DURANT, 1995) explica que a expressão "vida humana" é ambígua. Alguns podem distinguir nela dois sentidos. O primeiro seria a chamada vida humana biológica, na qual "a ‘vida’ pode significar o processo vital ou metabólico sem que sejam consideradas as funções humanas ou o potencial humano. O segundo seria a denominada vida humana pessoal, que "pode indicar uma vida que permita a consciência da realidade, a comunicação e o senso de responsabilidade."
Todavia, nem todos aceitam esta dicotomia entre o "biológico" e o "pessoal". Os que não concordam com esta postulação consideram correta a afirmação pela qual a vida biológica é grande o suficiente para conter a vida pessoal, de tal maneira que essas ‘duas vidas’ permanecem inseparáveis. De outro lado, os opositores acreditam, sobretudo, que a diferença entre a vida biológica e a vida pessoal não justifica uma atenuação da exigência ética ao respeito incondicional de toda a vida humana.
Em conferência proferida na Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa, para o curso de Mestrado em Bioética, realizada em 28 de junho de 1999, o professor Paulo Otero (OTERO, 1999) ao abordar esse tema, parte do pressuposto de que a identidade pessoal envolve uma dimensão absoluta ou individual, que torna cada ser humano um ser único que, mesmo se encontrado em igualdade com todos os outros na sua condição humana e na inerente dignidade, é dotado de uma "irrepetibilidade natural: a identidade pessoa de cada pessoa humana, expressão da individualidade da sua própria e exclusiva personalidade física e psíquica, assente na inexistência presente ou futura de dois seres humanos totalmente iguais".
Cada ser humano é, desse modo, único, exclusivo, original, sem cópia, irrepetível e insubstituível. Assim, a questão da identidade pessoal está ligada, necessariamente, ao direito natural à diferença de casa pessoa, que, muito embora igual em direitos e deveres com relação às demais, é, todavia, na sua complexa humanidade diferente de todos os demais seres humanos. Em conseqüência ninguém poderá ser objeto de discriminação em função de suas características genéticas diversas e específicas. Até porque, reside na diversidade, na singularidade de cada ser, por um lado, a exigência de se tratar de um ser digno de respeito e, de outro, o principal elemento da própria individualidade, pois todos os demais direitos decorrem do caráter único, indivisível e irrepetível de cada pessoa humana real.
Assim se pode claramente vislumbrar as duas posições em relação à clonagem humana e o princípio do respeito à pessoa: primeiro os que, tal como o professor Paulo Otero (OTERO, 1999), consideram que, em função dessa infungibilidade, indivisibilidade e irrepetibilidade da pessoa humana, garantida pelas Constituições, através do reconhecimento do direito fundamental à identidade pessoal na sua dimensão absoluta, resulta uma principal conseqüência: a total e absoluta proibição da clonagem humana, por se tratar de processo mediante o qual se consegue a criação de seres humanos rigorosamente iguais, "verdadeiro mecanismo de produção em "fotocópia" de um mesmo ser". O desrespeito à pessoa do clone residiria em se negar a esta pessoa o direito a possuir um patrimônio genético próprio e único, pois que esta pessoa geneticamente nada mais é que uma cópia biológica, implicando em profundo atentado contra seus direitos fundamentais inalienáveis, entre eles "o direito de ser um ser único".
Não somente por essa razão, pois o autor também se reporta à questão da identidade pessoal relativa – a historicidade pessoal, que envolve o direito de cada ser humano conhecer a forma como foi gerado ou, mais amplamente, o direito a conhecer o seu patrimônio genético e o concreto direito de cada pessoa em conhecer a identidade de seus progenitores. Mais que isso, argumenta o autor, a historicidade pessoal, vista como expressão do direito à identidade pessoal envolve a proibição de privação deliberada de família, proibição esta resultante da tutela constitucional conferida à maternidade e à paternidade que, "além de valores sociais eminentes que o Estado tem que garantir, são fatores de efetivação do direito ao desenvolvimento integral da personalidade e instrumentos garantísticos do próprio valor família como elemento natural e fundamental da sociedade".
Junges (JUNGES, 1999) vai além e argumenta que, muito embora se possa considerar que a identidade genética (genótipo) não implica necessariamente na identidade pessoal (fenótipa e psíquico-social), pelo fato desta última depender muito mais do ambiente que é impossível reproduzir para um clone, também fica muito difícil "; desabrochar para a autonomia vivendo à sombra de quem se é cópia". Significa afirmar que as expectativas sociais em relação, por exemplo, ao clone de um grande pianista, serão no sentido de que ele venha também a ser um virtuoso no instrumento; o que pode, não necessariamente acontecer, provocando futuras frustrações e angústias à vida do ser clonado, sendo uma prova inconteste da limitação objetiva à liberdade de ser e do respeito à pessoa do clone.
Para este autor a história pessoal de cada um determina , em muito, a própria identidade do ser. E, exatamente por isso, ainda que exista uma identidade genética entre clone e o clonado, jamais poderão ser idênticos quanto à sua realidade psíquico-espiritual. Isto porque é impossível reproduzir em outro a identidade pessoal de alguém, o que leva a um outro problema relativo ao respeito à pessoa: "O fato de ser um clone será um handicap que poderá atrapalhar e dificultar a constituição da identidade pessoal". Considera que todo ser humano tem o direito de ser único e irrepetível, diferente de todos os demais. O desrespeito a essa condição estaria configurado como grave fragilização ao princípio da dignidade humana, manifestado na tendência atual da sociedade em nivelar e uniformizar as pessoas em todos os sentidos.
O professor Renato Sabbatini ( SABBATINI, 1999), pelo contrário, vincula-se aos que assumem postura oposta, por considerar que em termos de preservação da identidade pessoal própria de cada ser, como qualquer casal que teve filhos gêmeos sabe, os nossos genes não são tudo. O efeito do desenvolvimento pós-natal, do aprendizado, do ambiente, e até de eventos aleatórios em nossas vidas, são fundamentais para formar uma parte considerável de nossa personalidade e maneira de ser. E essa parte da vida não pode ser clonada. Portanto, na opinião desse autor, é outro mito e absurdo o temor de que se vai poder criar populações inteiras de "super-homens" ou "super-mulheres"… "A vida é muito mais complexa do que esses exercícios pueris de ficção científica. Depois de alguns anos, esses seres clonados seriam bastante diferentes uns dos outros, acabando com o plano de seus pretensos criadores".
Para Sabbatini (SABBATINI, 1999) não se trata a clonagem de um atentado ao princípio do respeito às pessoas, pois a própria natureza já realiza milhares de "experimentos" semelhante à clonagem todos os anos, e ninguém acha nada demais. Revela inclusive que são os gêmeos univitelinos, "clones" perfeitos um do outro. "Todo mundo acha até bonitinho, encantador; vestem os filhos da mesma maneira. Qual é o problema ético de se ter dois gêmeos dessincronizados em idade ? Não vejo nenhum".
O professor Robert Wachbroit (WACHBROIT,1999), do Institute for Philosofy and Public Policy, dos Estados Unidos, revela que muito do temor em relação à figura do clone humano está relacionado a um pseudo determinismo genético, pelo qual o clone não seria um indivíduo, mas uma mera "cópia carbono" de alguma outra pessoa – um verdadeiro autômato como aqueles que aparecem nos filmes de ficção científica. Afirma que, no entanto, não é verdade que assim possa vir a ser. O consenso científico – mormente com as revelações a partir do desenvolvimento do mapeamento do Genoma Humano – vai no sentido de que os biólogos tornaram-se mais cientes das maneiras inumeráveis que o meio ambiente afeta o ser humano em sua expressão biológica como um todo. A contribuição genética desde os traços físicos os mais simples, tais como a altura e a cor do cabelo, é mediada significativamente por fatores ambientais (e possivelmente por eventos estocásticos também). E, inclusive a contribuição genética relativa aos traços que se avalia como mais profundamente determinados geneticamente, como a inteligência e a sensibilidade, tendem a vir a ser vistos, ainda que pelos os investigadores genéticos mais entusiásticos como limitados e indiretamente influenciados pelo ambiente que rodeia o ser.
A preocupação ética relativa ao respeito à pessoa, levantada pelos próprios defensores de uma possível experiência envolvendo clonagem de humano, prende-se a outros senões, associados à experiência em si e todas as conseqüências morais e sociais dela derivadas, muito em função dos riscos e da incertezas derivadas do estado atual da tecnologia relativa à clonagem. Enfatizam esses autores que essa tecnologia ainda não foi testada em humanos e os cientistas não têm como, com total segurança, evitar possíveis mutações ou outros danos biológicos, havendo, em conseqüência, um descarte elevado de embriões defeituosos.
De acordo com o relatório da NBAC – National Bioethics Advisory Commission, comissão governamental responsável pelos assuntos ligados às pesquisas biotecnológicas e suas conseqüências bioéticas, dos Estados Unidos, "atualmente, é moralmente inaceitável para qualquer um seja no setor público ou no privado, se em uma pesquisa ou investigação clínica, se tente criar uma criança usando a clonagem nuclear de transferência da célula somática", em função dos "riscos inaceitáveis ao feto e/ou à criança em potencial".
No entanto, os problemas de ordem ética não estão ligados unicamente à segurança da experimentação, senão que em relação ao próprio produto do experimento que envolvem desde o respeito ao embrião em si até a utilização de uma forma assexuada de reprodução para gerar uma criança e a possibilidade de a clonagem humana questionar os próprios fundamentos da ética, tais como a individualidade e originalidade pessoal, a liberdade, a autonomia e a responsabilidade.
Jürgen Habermas (HABERMAS 2000) compara a situação do clone, em certa medida, à do escravo, se considera que a disposição do material genético de alguém para criação de um outro ser importa em "usurpação e subjugação", deixando de ser a questão mera semelhança entre pessoas, como no caso dos gêmeos univitelinos. Para esse autor a repulsa à clonagem de seres humanos muito tem que ver com a compreensão que se vislumbra em relação à ambigüidade entre a responsabilidade em relação às nossas ações e a irresponsabilidade quanto à nossa composição genética, fruto da aleatoriedade. Assim, a pessoa pode ou "aceitar-se" ou buscar "superar-se". O que não seria o caso dos indivíduos clonados, pois sua condição em relação à composição genética estaria violada, a partir do momento que alguém a decidiu previamente, sugerindo uma situação de escravidão:
Escravidão é uma relação jurídica e significa que uma pessoa dispõe de uma outra como da sua propriedade. Portanto, ela é incompatível com os conceitos constitucionais vigentes hoje em dia de direitos humanos e de dignidade humana.
Seguindo os mesmos padrões morais – e não apenas motivos religiosos – , deve-se condenar a cópia do material genético de uma pessoa. Esse procedimento destrói justamente um dos pressupostos essenciais da ação responsável. Decerto também dependermos até o momento de programas genéticos. Mas não podemos responsabilizar nenhuma pessoa que estaria obrigada a prestar contas pelo programa mesmo. O clone assemelha-se ao escravo na medida em que ele pode empurrar para outras pessoas uma parte da responsabilidade que normalmente deveria caber a ele mesmo. Justamente na definição de um código irrevogável decreta-se para o clone uma sentença que uma outra pessoa impôs sobre ele antes de seu nascimento.
Para Habermas (HABERMAS, 2000) a questão mais importante que se apresenta diz respeito à autocompreensão do ser clonado em relação à sua própria origem; se moralmente faria ou não diferença para ele o fato de ter sido produto de uma experiência genética dessa magnitude.
Na opinião do autor, faz diferença a compreensão da "configuração genética como resultado de um processo casual da natureza, ou como parte de um plano "secreto", ou, religiosamente, como graça, como determinação divina" , porque essa "disposição arbitrária" iria gerar uma relação intersubjetiva até então desconhecida para a humanidade entre criador e criatura entre original e cópia genética.
Glenn McGee (MC GEE, 2000) e Ian Wilmut (WILMUT, 2000) ao discorrerem sobre os reflexos da clonagem humana em relação às crianças que viessem a nascer como produto dos experimentos, se reportam a três modelos de reprodução humana existentes, a saber: o modelo da liberdade de reprodução(reproductive freedom model), o modelo pediátrico (pediatric model) e o modelo da adoção (adoption model). O primeiro modelo é aquele em que as pessoas, independente do fato de serem casadas ou não, têm a liberdade de escolha em ter ou não filhos, incluindo as novas formas de fertilização "in vitro", sem que o Estado interfira em suas decisões particulares, sendo, dessa forma, perfeitamente possível admitir-se a reprodução através da clonagem.
O segundo modelo tem como referência o bem-estar da criança, incluindo aí os reflexos psicológicos relacionados. Os argumentos levantados contra a clonagem pela National Bioethcs Advisory Commission estão baseados no modelo pediátrico de reprodução, pois vão no sentido de que a clonagem seria psicologicamente insegura para o clone e que a clonagem iria privar essa criança de sua própria identidade ou, em outras palavras, suprimir-lhe a liberdade. O que, de fato, coincide com os argumentos contrários lançados por Habermas (HABERMAS, 2000).
Por suas posições diametralmente opostas entre si, fica difícil buscar um ponto de equilíbrio entre os que defendem a liberdade total do direito à reprodução e aqueles que se pautam tão somente nos interesses da criança. Principalmente pelo fato de que, no caso específico da clonagem humana, essa criança ainda não existe e, segundo McGee (MC GEE, 2000) e Wilmut (WILMUT, 2000), ficaria muito difícil proteger organicamente uma criança que sequer foi concebida. Mas, por outro lado, existe uma área da proteção social em que efetivamente tem-se conseguido combinar a questão do direito à reprodução e os interesses da criança, resultando num consenso positivo sobre a proteção da criança contra possíveis situações perigosas.
Crianças vêm sendo adotadas há milhares de anos e o relacionamento entre as famílias adotantes e as crianças têm sido articulado das mais diversas formas. A experiência e o conhecimento que vêm sendo acumulado pela sociedade ao longo desse tempo, pode ser um referencial seguro para solucionar o impasse entre esses dois modelos de reprodução e a questão da clonagem porque: na maioria dos países, os casais que pretendem realizar uma adoção, são , via de regra, submetidos a um rigoroso sistema de seleção praticado por uma autoridade regional ou por uma corte, que inclui testes de caráter psicológico, visitas domiciliares, avaliação sócio-econômica e outros pré-requisitos. Essa bateria de exigências, geralmente é realizada antes mesmo que uma criança lhes seja indicada para a adoção.
Neste modelo fica preservado o interesse em garantir o bem estar da criança já nascida ou ainda mesmo por nascer, visto que esta passará por um estágio inicial de adaptação até que se sinta completamente à vontade em relação à sua nova família. Sendo certo que poderá vir a ser adotada por um casal como por alguém que, apesar de solteiro, queira exercer a paternidade ou a maternidade.
No entanto, e a despeito de todas as preocupações e cuidados por parte das autoridades quanto dos pais adotivos, não se pode afirmar com certeza que esta criança um dia não se revoltará por não estar com seus pais biológicos, por chamar de papai ou de mamãe alguém que não lhe é biologicamente próximo. Não são poucos os casos de filhos adotivos que partem a buscar a identidade perdida de pais e mães biológicos. E nem por isso o modelo da adoção deixou de ser considerado como uma forma legitima de dar um lar a uma criança ou de realizar ainda que indiretamente a paternidade ou maternidade.
Na opinião de McGee e Wilmut ( MC GEE e WILMUT, 2000), o modelo da adoção poderia, muito bem, ser adaptado às novas variantes reprodutivas que a tecnologia possa fornecer, pois consegue integrar a importância dos direitos de paternidade e a importância dos direitos da criança, mesmo das crianças ainda não nascidas ou mesmo concebidas. Além do que, para os autores, o conflito entre os direitos de reprodução e os direitos da criança são de muito mais simples resolução que outros problemas e conflitos sociais derivados da interferência do poder público na vida privada.
A questão que se descortina envolvendo conceitos como pessoa humana, dignidade humana e identidade pessoal é consequência direta dos avanços impressionantes no campo da biotecnologia, mormente aqueles envolvendo experimentos genéticos e aponta um novo conflito no curso ético reconhecido pela humanidade: aquele que exige que toda ação deve ser coerente com uma ordem prévia de valores para reputá-la ética, independente de qual seja o resultado obtido e a concepção que considera que a moralidade deve ser medida em função da utilidade social e individual dos resultados obtidos para uma determinada ação e que consequentemente se reflete no direito objetivo. As possíveis soluções para esse conflito devem tem em conta que a barreira ética, apesar de ser parceira desejável, não é capaz de impedir o aviltamento da dignidade humana perante os desafios e impasses provocados pelos resultados obtidos em bioengenharia e que somente a participação pelo pleno exercício da cidadania, através da sedimentação do Estado Democrático de Direito será capaz de ser o instrumento eficaz na regulação deste afazer técnico-científico, importando, consequentemente, em participação efetiva da sociedade organizada nesse debate.
Não há soluções pré-concebidas. Somente o estímulo à reflexão bioética em todas as esferas de participação das sociedades, econômica, política e cultural, não excludente, pode promover um amplo processo de percepção crítica, sensibilização e responsabilização perante os desafios que estão postos pela era biotecnológica.
ANJOS, Márcio Fabri dos. Ética e clonagem humana na questão dos paradigmas. In: PESSINI, Leo, BARCHIFONTAINE, Christian Paul de (orgs.). Fundamentos da bioética. São Paulo: Paulus, 1996
DURANT, Guy. A bioética: natureza, princípios, objetivos. Trad. de Porphirio Figueira de Aguiar Netto. São Paulo: Paulus, 1995,p 51.
HABERMAS, Jürgen. Escravidão genética? Fronteiras morais dos progressos da medicina da reprodução, in A Constelação pós-nacional. Ensaios políticos, tradução de Márcio Seligmann-Silva, São Paulo: Littera Mundi, 2000,
JUNGES, José Roque. Bioéica prespectivas e desafios, São Leopoldo: UNISINOS, 1999.
McGEE, Glenn e WILMUT, Ian. A model for regulating clonning, in The human clonning debate,2nd. ed., California: Berkley Hills Books, 2000
NATIONAL BIOETHICS ADVISORY COMMISSION. Cloning Humann Beings: Report and Recommendations apud WACHBROIT, Robert
OTERO, Paulo.Personalidade e identidade pessoal e genética do ser humano: um perfil constitucional da Bioética, Coimbra: Almedina,1999, p.65.
SABBATINI. Renato M.E. Clonar gente, pode ? retirado da Internet, site: WWW: http://home.nib.unicamp.br/~sabbatinJornal:http://www.cpopular.com.br.
SCHRAMM, Fermin Roland. O fantasma da clonagem humana: reflexões científicas e morais sobre o ‘caso Dolly’. In: Ciência Hoje. Rio de Janeiro: mar./abr. 1997, v. 22, n. 127.
WACHBROIT, Robert.Genetic Encores: The Ethics of Human Cloning. Retirado do site da Internet:htt://www.puaf.umd.edu/ipp.
:Edna Raquel R. S. Hogemann
A autora é jornalista (ECO-UFRJ) e advogada, professora da Universidade Estácio de Sá, no curso de Direito, Especialista em Direito Civil e Processo Civil, Mestre em Direito (Universidade Gama Filho) e Doutoranda em Direito (Universidade Gama Filho).
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