Ativos fiscais diferidos. Uma proposta de mensuração e registro a valor presente
- Resumo
- Lista de abreviaturas, siglas e s�mbolos
- Definição do trabalho
- Conceito de ativo fiscal diferido ou cr�ditos tribut�rios
- Aspectos legais dos ativos fiscais diferidos
- Aspectos regulamentares dos cr�ditos tribut�rios
- Normas cont�beis brasileiras e internacionais relacionadas com ativos fiscais diferidos
- Proposta de mensuração e registro a valor presente
- Conclusão e recomendações
- Referências
Ativos fiscais diferidos, denominados tamb�m de cr�ditos tribut�rios, são os valores dos tributos a recuperar em exerc�cios futuros sobre os lucros com relação a diferenças tempor�rias dedut�veis e compensação de preju�zos fiscais não utilizados. Os ativos fiscais diferidos registrados nos balanços dos dez maiores bancos brasileiros totalizaram em 31.12.2004 o montante de R$ 31,3 bilhões, com expectativa de realização superior a cinco anos, enquanto que os valores não registrados no balanço totalizaram em 31.12.2004 o montante de R$ 13,1 bilhões. Esses valores são tratados por estas entidades da seguinte forma nas demonstrações cont�beis: registro no balanço pelo custo hist�rico, evidenciação em notas explicativas das estimativas dos prazos para realização bem como valor presente apurado. A mensuração e registro a custo hist�rico recomendados no Brasil (Bacen, IBRACON, CVM e CFC) e no exterior (IASB e FASB) não se adequa ao conceito cl�ssico de ativo como potenciais fluxos de serviços ou direitos a benef�cios futuros sobre o controle da organização. Isto porque quando h� um per�odo de espera para realização do ativo, o seu valor presente � inferior ao montante efetivo que se espera receber e quanto mais longo o per�odo, assim como ocorre com os ativos fiscais diferidos das instituições financeiras brasileiras, menor o valor presente. Assim, a alternativa � mensurar e registrar os ativos fiscais diferidos a valor presente no balanço das entidades, e não ficar restrito a evidenciação destes valores somente em notas explicativas, conforme determina o Bacen. Os problemas da subjetividade inerentes � apuração do valor presente no que diz respeito a determinação da taxa de desconto e do prazo de realização podem ser minimizados pelas instituições financeiras brasileiras atrav�s, respectivamente, da utilização da taxa do DI, Dep�sito Interfinanceiro, como custo de oportunidade, e das estimativas de lucros tribut�veis futuros e do controle pelas entidades das diferenças tempor�rias quanto a �poca de realização ou reversão. Palavras-chave: ativos fiscais diferidos, crit�rios de mensuração, valor presente. Deferred tax assets, also denominated tax credits, are amounts of taxes to be recovered in future fiscal years on profits regarding deductible temporary differences and offsetting of fiscal losses not used. The deferred tax assets recorded in the financial statements of the ten largest Brazilian banks totaled R$ 31,3 billion, in 12.31.2004, and are expected to be realized beyond five years, while amounts which are not registered in the financial statements totaled R$ 13,1 billion, in 12.31.2004. Those Brazilian banks record deferred tax assets at historical cost, and also disclosure in their explanatory notes estimates of the terms for realization of such assets, as well as the calculated present value. The measurement and registration of those assets at historical cost as recommended in Brazil (Central Bank, IBRACON, CVM and CFC) and abroad (IASB and FASB) is not in compliance with the classical concept of assets as potential flows of services or rights to future benefits which are under the control of the organization. This is due because when there is a term for realization of the asset, its present value is under the amount expected to be received and, as well as it occurs to deferred tax assets of Brazilian financial institutions, the longest the term, the smallest the present value. Therefore, the alternative is to measure and register the deferred tax assets at present value in the financial statements of the entities, and not to restrict the disclosure of those amounts in the explanatory notes only, as it is determined by the Central Bank. Problems with subjectivity inherent to the calculation of the present value concerning to the determination of the discount tax and the term of realization of the deferred tax assets can be minimized by the Brazilian financial institutions through, respectively, the use of the DI rate, Interfinancial Deposits rate, as opportunity cost and, of the estimates of future taxable profits as well as the control, by those entities, of the temporary differences regarding their realization or reversion terms. Key Words: deferred tax assets, measurement criteria, present value.
ASB | Accounting Standard Board |
BACEN | Banco Central do Brasil |
CEF | Caixa Econômica Federal |
CFC CMN | Conselho Federal de Contabilidade Conselho Monet�rio Nacional |
CVM | Comissão de Valores Mobili�rios |
FAS | Financial Accounting Standard |
FASB | Financial Accounting Standard Board |
FRS | Financial Report Standard |
IAS | International Accounting Standard |
IASB | International Accounting Standard Board |
IBRACON | Instituto Brasileiro dos Auditores Independentes |
NBC T | Norma Brasileira de Contabilidade � T�cnica |
PLE SFAS | Patrimônio L�quido Exigido Statement Financial Accounting Standard |
VPL | Valor Presente L�quido |
Qual o crit�rio mais adequado para mensuração e registro dos ativos fiscais diferidos das entidades, principalmente das instituições financeiras brasileiras? Custo hist�rico ou valor presente? A Contabilidade visa fornecer informações �teis a diversos usu�rios, cada qual com necessidades e interesses espec�ficos, de forma a orient�-los no processo de tomada de decisões econômicas. Neste contexto, deve identificar, mensurar, e interpretar os fatos, traduzindo-os em informações �teis para os usu�rios internos e externos. Os �rgãos de normatização cont�bil no Brasil (CFC, IBRACON, CVM e Banco Central do Brasil), nos �ltimos anos, têm efetuado diversas alterações nas normas cont�beis a serem seguidas pelas Entidades brasileiras de forma a adequ�-las �s pr�ticas internacionais e, conseq�entemente, melhorar a qualidade das informações cont�beis no Brasil. Como exemplo, vale citar as normas criadas/revisadas relativas a provisionamento para cr�dito nas instituições financeiras, reconhecimento de passivos contingentes e benef�cios p�s-emprego, contabilização a valor de mercado de t�tulos e valores mobili�rios e instrumentos financeiros derivativos nas instituições financeiras, entre outras. Vale destacar a contribuição do Banco Central do Brasil e da CVM no aprimoramento das pr�ticas cont�beis brasileiras como a introdução do crit�rio de provisionamento para cr�dito de acordo com o n�vel de risco do cliente e o registro dos instrumentos financeiros derivativos com base no valor de mercado. As diferenças entre a determinação do lucro tribut�vel e o lucro cont�bil tamb�m geram problemas para os contadores. Da� nasceu a alocação de impostos entre per�odos com o objetivo de fazer uma ligação, vis�vel nas demonstrações cont�beis, entre a contabilidade tribut�ria e a contabilidade financeira. Do lado do ativo, esta ligação � denominada de ativo fiscal diferido. Os crit�rios de mensuração e registro dos ativos fiscais diferidos, direitos de compensar obrigações fiscais futuras, denominado tamb�m de cr�ditos tribut�rios neste trabalho, tem influenciado as decisões no Brasil. Como exemplo, vale descrever parte das mat�rias da Gazeta Mercantil e do Jornal O Dia: "Enganou-se quem imaginava que o Ita� sairia da disputa do Banespa depois de arrematar, ontem, o Banestado pelo ousado lance de R$ 1,625 bilhão, 303% acima do preço m�nimo… … …Mas Setubal [Roberto Setubal, presidente do Ita�], deu uma pista como fez sua avaliação ao afirmar que os cr�ditos tribut�rios dilu�ram bastante o preço pago. O Banestado, informou, possui R$ 1,9 bilhão em cr�ditos tribut�rios não contabilizados, que trazidos a valor presente, foram avaliados em R$ 600 milhões. "Isso significa que o banco saiu por R$ 1 bilhão", disse Setubal, apesar de estimar que o cr�dito tribut�rio não ser� recuperado antes de dois anos. Para isso, � preciso que a instituição tenha lucro." (GAZETA MERCANTIL � 18.12.2000, p 12); "O volume de cr�ditos tribut�rios do Banespa � superior ao R$ 1,441 bilhão divulgado pelo Banco Central. De acordo com uma fonte da instituição o benef�cio ao controlado do banco paulista atinge R$ 2,8 bilhões e � praticamente o dobro do Banestado… … …Mesmo sendo maior do que o divulgado, esse volume de cr�ditos pode despertar menor interesse do que o apresentado pelo Ita� na compra do Banestado. Isso, porque, para metade do volume de cr�ditos, não h� estimativa de prazo para a utilização, por serem cr�ditos intertemporais…" (O DIA � 06.11.2000, p 14). A mensuração, registro e evidenciação nas demonstrações cont�beis dos ativos fiscais diferidos, direitos de compensar obrigações fiscais futuras, tamb�m foram objeto de instruções espec�ficas do Banco Central do Brasil j� que o montante destes cr�ditos registrados nos balanços dos dez maiores bancos brasileiros atingiu, no final do exerc�cio de 2004, o montante R$ 31,3 bilhões, com prazos de expectativa de realização evidenciados em notas explicativas superiores a cinco anos, conforme tabela a seguir, baseados em levantamentos efetuados nas demonstrações cont�beis disponibilizadas por essas entidades em seus sites oficiais: Tabela 1 – Ativos fiscais diferidos registrados no balanço – Dez maiores bancos brasileiros Posição em 31 de dezembro R$ milhões
| Valor Nominal | Valor Presente | Diferença |
| ||
Bancos � Consolidado | 2002 | 2003 | 2004 | 2004 | VN � VP | Obs. |
Banco do Brasil | 11.847 | 9.406 | 8.396 | 7.088 | 1.308 |
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Bradesco | 4.960 | 5.841 | 6.092 | 5.391 | 701 |
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Ita� | 5.218 | 5.147 | 4.605 | 4.014 | 591 |
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Santander Banespa | 2.276 | 3.264 | 3.381 | 3.545 | -164 | (1) |
Unibanco | 2.634 | 2.467 | 2.792 | 2.219 | 573 |
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BNDES | 840 | 1.303 | 1.940 | 1.355 | 585 |
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ABN Amro | 1.692 | 1.880 | 1.833 | 1.412 | 421 |
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CEF | 1.913 | 1.705 | 1.666 | 1.265 | 401 |
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HSBC | 439 | 403 | 601 | 456 | 145 |
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Safra | 66 | 17 | 31 | – | – | (2) |
Total | 31.885 | 31.433 | 31.337 | 26.745 | 4.561 |
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Fonte: Demonstrações cont�beis relativas a 31 de dezembro disponibilizadas nos sites oficiais das entidades acima. J� os cr�ditos tribut�rios não registrados no balanço em função da falta de expectativa de realização declarada em notas explicativas atingiu, no exerc�cio de 2004, o montante de R$ 13,1 bilhões, tendo como principal motivo a restrição constante no Artigo 1� da Resolução CMN 3.059, de 20.12.2002, para registro dos cr�ditos tribut�rios com expectativa de realização superior a cinco anos. Na tabela a seguir, são demonstrados os valores: Tabela 2 – Ativos fiscais diferidos não registrados no balanço � Dez maiores bancos brasileiros Posição em 31 de dezembro R$ milhões Para ver el cuadro seleccione la opci�n �Descargar trabajo� del men� superior Fonte: Demonstrações cont�beis, relativas a 31 de dezembro, disponibilizadas nos sites oficiais dos dez maiores bancos brasileiros. (1) Consideradas tamb�m as provisões para não realização divulgadas em notas explicativas.
(2) Divulgados em notas explicativas cr�ditos tribut�rios não ativados somente em 2001.
(3) Não informaram em notas explicativas cr�ditos tribut�rios não ativados.
Al�m disso, observa-se que a preocupação do Banco Central do Brasil não deve ficar restrita somente � magnitude dos valores e � expectativa de realização de longo prazo, mas deve abranger, principalmente, a questão da subjetividade inerente � decisão de registrar ou não no balanço e vari�veis subjacentes como expectativa de realização do cr�dito, levando em consideração as projeções de lucros fiscais futuros.
O problema da diferença entre o lucro cont�bil e o lucro tribut�vel e a subjetividade inerente �s decisões de registrar ou não os ativos fiscais diferidos nos balanços e de definir o crit�rio mais adequado de mensuração � comum tamb�m �s outras entidades. Assim, os demais �rgãos reguladores e normatizadores cont�beis brasileiros (IBRACON, CVM e CFC) e do exterior (IASB, FASB e ASB) tamb�m emitiram pronunciamentos espec�ficos relacionadas com o assunto.
A recomendação dos �rgãos reguladores e normatizadores cont�beis brasileiros e no exterior, citados anteriormente, � para que as entidades registrem os ativos fiscais diferidos a custo hist�rico (valor nominal), sob o argumento de ter como principais vantagens a objetividade e a simplicidade na contabilização de tributos.
Entretanto, o custo hist�rico, conforme Pires e Rodrigues, citados por Fuji, não se ajusta aos elementos geradores de valor da nova economia e a necessidade de combinação de crit�rios faz com que o "custo hist�rico começasse a ser substitu�do pelo valor justo". (FUJI. 2004).
O problema maior do registro dos ativos fiscais diferidos pelo custo hist�rico � que o aproveitamento do benef�cio fiscal, principalmente nas instituições financeiras brasileiras, ocorrer� somente no futuro, a longo prazo, na maioria das vezes, e, conseq�entemente, devem ser descontados a alguma taxa positiva de juros. Na tabela a seguir, são demonstradas as estimativas de consumo dos ativos fiscais diferidos dos dez maiores bancos brasileiros:
Tabela 3 – Estimativas de realização de ativos fiscais diferidos divulgadas nas demonstrações cont�beis de 31.12.2004 dos dez maiores bancos brasileiros
R$ milhões
Para ver el cuadro seleccione la opci�n �Descargar trabajo� del men� superior Fonte: Demonstrações cont�beis relativas a 31 de dezembro disponibilizadas nos sites dos dez maiores bancos brasileiros
(*) Não divulgou as projeções em notas explicativas Sendo assim, torna-se necess�rio rever os crit�rios de mensuração e registro dos ativos fiscais diferidos nas instituições financeiras brasileiras, principalmente em função da atividade de intermediação de recursos desempenhada e em decorrência da relevância dos valores e a realização a longo prazo observados. A fundamentação te�rica tem como base os objetivos da Contabilidade, os conceitos cl�ssicos de ativo e mensuração a valor justo. 1.3.1 – Objetivos Gerais do Trabalho Discutir a mensuração e registro a valor presente dos ativos fiscais diferidos nos balanços das entidades, principalmente nas instituições financeiras brasileiras. Apresentar os conceitos, aspectos legais e regulamentares, normas cont�beis nacionais e internacionais relacionados com os ativos fiscais diferidos; analisar as pr�ticas adotadas pelos dez maiores bancos brasileiros para mensuração, registro e evidenciação nas demonstrações cont�beis dos ativos fiscais diferidos; elencar, com base na literatura, os pontos favor�veis e desfavor�veis da mensuração e registro a custo hist�rico; apresentar argumentos favor�veis � mensuração e registro a valor presente dos ativos fiscais diferidos das Entidades, principalmente nas instituições financeiras brasileiras, em vez da mensuração e registro a custo hist�rico. Este estudo delimita-se aos ativos fiscais diferidos das instituições financeiras brasileiras, haja vista a relevância dos valores registrados nos balanços destas Entidades, conforme levantamento efetuado, apesar de que tal proposta pode ser estendida �s demais entidades, observadas as convenções cont�beis da Materialidade e da Consistência. Os passivos fiscais diferidos não foram objeto deste estudo, em função da irrelevância dos valores constantes nas demonstrações cont�beis dos dez maiores bancos brasileiros analisadas. Entretanto, a proposta de mensuração e registro a valor presente � cab�vel tamb�m aos passivos fiscais diferidos. 2. CONCEITO DE ATIVO FISCAL DIFERIDO OU CR�DITOS TRIBUT�RIOS O Conselho Federal de Contabilidade, atrav�s da NBC T 19.2, item 19.2.2.6, define ativos fiscais diferidos da seguinte forma: "…são os valores dos tributos a recuperar em exerc�cios futuros sobre os lucros com relação a: diferenças tempor�rias dedut�veis; compensação futura de preju�zos fiscais não utilizados, observada a base de c�lculo de cada tributo". Sendo assim, h� duas fontes de onde se origina o ativo fiscal diferido. Uma das fontes � o preju�zo fiscal, desde que haja previsão legal permitindo sua compensação com lucro tribut�vel. Nesse caso, o ativo fiscal diferido representar� a economia tribut�ria decorrente da redução da base de c�lculo do imposto em virtude do abatimento de preju�zo fiscal. A outra fonte são as diferenças tempor�rias de dedutibilidade entre o lucro tribut�vel e o lucro cont�bil. Deduções realizadas na contabilidade financeira, mas dedut�veis em momento posterior para fins tribut�rios, quando atendidas as condições de dedutibilidade (reversão) estabelecidas pelas regras fiscais, são denominadas de diferenças tempor�rias. A reversão das diferenças tempor�rias reduzir�, no per�odo em que ocorrer, a base de c�lculo do lucro tribut�vel apurado, seja ele passado ou futuro, obtendo-se então o benef�cio que o ativo fiscal diferido retratava quando foi reconhecido. Segundo Hendriksen e Van Breda (1997, p 428), as principais diferenças entre o lucro tribut�vel e o lucro divulgado aos acionistas podem ser classificadas em dois grupos principais: diferenças permanentes e diferenças tempor�rias. Para Hendriksen e Van Breda (1997), as diferenças tempor�rias constituem o n�cleo da teoria cont�bil a respeito da contabilização do imposto de renda [No Brasil, as diferenças tempor�rias afetam a base de c�lculo dos tributos sobre o lucro: imposto de renda e contribuição social] pois os contadores exercem certo controle sobre como essas diferenças são tratadas. Representam uma causa importante da defasagem entre o lucro tribut�vel e lucro divulgado em dado exerc�cio, mas, ao contr�rio de diferenças permanentes, essa defasagem não perdura por toda a existência da empresa. As diferenças tempor�rias, conforme definição do Conselho Federal de Contabilidade, são as diferenças entre a base fiscal de um ativo ou passivo e seu valor cont�bil no balanço patrimonial, que afetem ou possam vir a afetar a apuração dos tributos sobre os lucros. O Banco Central do Brasil, atrav�s do Artigo 1�, � 3�, da Resolução CMN 3.059/2002, que dispõe sobre o registro dos cr�ditos tribut�rios nas instituições financeiras brasileiras, define diferenças tempor�rias da seguinte forma: "…as despesas apropriadas no exerc�cio e ainda não dedut�veis para fins de imposto de renda e contribuição social, mas cujas exclusões ou compensações futuras, para fins de apuração de lucro real, estejam explicitamente estabelecidas ou autorizadas pela legislação tribut�ria". A definição de diferenças tempor�rias do Banco Central do Brasil se restringe somente �s diferenças tempor�rias dedut�veis, geradoras de cr�ditos tribut�rios, sem abranger as diferenças tempor�rias tribut�veis, geradoras de obrigações fiscais diferidas. Atualmente, as diferenças tempor�rias são as que mais contribuem para geração de ativos fiscais diferidos nas instituições financeiras brasileiras em função dos crit�rios de provisões diversas, que, na maioria dos casos, não atendem os pr�-requisitos necess�rios para dedutibilidade na base fiscal previstos na legislação tribut�ria, a saber : provisão para cr�ditos de liquidação duvidosa baseado no n�vel de risco do cliente, provisão para passivos contingentes, etc. A seguir, são apresentados exemplos de cr�ditos tribut�rios decorrentes de preju�zos fiscais e de diferenças tempor�rias: O Livro de Apuração do Lucro Real � LALUR do Banco Z, ano X1, apresenta as seguintes informações, supondo a al�quota de 34%: Resultado Antes dos Tributos……………………………………………$ (15.000.000) Adições Tempor�rias: Provisões para operações de cr�dito indedut�veis……………..$ 2.000.000 Resultado Fiscal……………………………………………………………..$ (13.000.000) Com base nas informações acima, os ativos fiscais diferidos, a valor nominal totalizam, em x1, o montante de $ 5.100.000, a saber: Ativo fiscal diferido, a valor nominal, decorrente de preju�zo fiscal ($ 13.000.000 X 34%)………………………………………………………… $ 4.420.000 Ativo fiscal diferido, a valor nominal, decorrente de diferenças tempor�rias: ($ 2.000.000 x 34%) ………………………………………………………………$ 680.000 Total……………………………………………………………………………….. $ 5.100.000 J� o LALUR do Banco Y, ano x1, apresenta as seguintes informações, supondo a al�quota de 34%: Resultado Antes dos Tributos………………………………………………..$ (500.000) Adições Tempor�rias: Provisões para operações de cr�dito…………………………………..$ 1.000.000 Resultado Fiscal…………………………………………………………………….$ 500.000 Os ativos fiscais diferidos totalizam no Banco Y, em x1, o montante de $ 340.000, a saber: Ativo fiscal diferido, a valor nominal, decorrente de preju�zo fiscal………………………………………………….. – Ativo fiscal diferido, a valor nominal, decorrente de diferenças tempor�rias: ($ 1.000.000 x 34%) ………………………………………………………………$ 340.000 Total………………………………………………………………………………… $ 340.000 3. ASPECTOS LEGAIS DOS ATIVOS FISCAIS DIFERIDOS Neste item, são apresentados os aspectos relevantes da legislação fiscal que refletem na origem dos cr�ditos tribut�rios das Entidades, decorrentes de diferenças tempor�rias dedut�veis bem como a regra estabelecida pela Receita Federal para compensação de preju�zos fiscais de exerc�cios anteriores. A seguir, são apresentados alguns artigos do Decreto-Lei 3000/99, denominado de RIR/99. Apesar de que referido Decreto trata especificamente do Imposto de Renda, consideramos as instruções de forma generalizada para os tributos sobre os lucros, j� que as diferenças na base c�lculo do imposto de renda e contribuição social das instituições financeiras são irrelevantes: Art. 247: "Lucro real � o lucro l�quido do per�odo de apuração ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas por este Decreto (Decreto-Lei n.� 1.598, de 1977, artigo 6�)" Art. 249: "Na determinação do lucro real serão adicionados ao lucro l�quido do per�odo de apuração (Decreto Lei n.� 1.598, de 1977, artigo 6�, � 2�): I � os custos, despesas, encargos, perdas, provisões, participações e quaisquer outros valores deduzidos na apuração do lucro l�quido que, de acordo com este Decreto, não sejam dedut�veis na determinação do lucro real;…" Art. 250: "Na determinação do lucro real, poderão ser exclu�dos do lucro l�quido do per�odo de apuração (Decreto-Lei n.� 1.598, de 1977, artigo 6�, � 3�): I � os valores cuja dedução seja autorizada por este Decreto que não tenham sido computados na apuração do lucro l�quido do per�odo de apuração;…"… III � o preju�zo fiscal apurado em per�odos de apuração anteriores, limitada a compensação a trinta por cento do lucro l�quido ajustado pelas adições e exclusões previstas neste Decreto, desde que a pessoa jur�dica mantenha os livros e documentos, exigidos pela legislação fiscal, comprobat�rios do preju�zo fiscal utilizado para compensação…". Com relação �s normas previstas nos artigos apresentados anteriormente � importante ressaltar os seguintes pontos:
Para ocorrer a compensação de cr�ditos tribut�rios decorrentes de diferenças tempor�rias não � necess�rio somente gerar lucros fiscais mas depende principalmente que os custos, encargos e despesas atendam aos pr�-requisitos necess�rios para sua dedutibilidade. Assim, no exemplo do Banco Y, citado anteriormente, item 2, a realização do cr�dito tribut�rio de $ 340.000 decorrente de diferenças tempor�rias (provisão para operações de cr�dito de $ 1.000.000) somente ocorrer� quando a perda no recebimento do cr�dito caracterizar-se, de acordo com as determinações contidas no Art. 340 do Decreto 3000/99.
4. ASPECTOS REGULAMENTARES DOS CR�DITOS TRIBUT�RIOS
O Banco Central exerce funções de regulação e de normatização cont�bil das instituições financeiras, sendo que, em alguns casos, os pronunciamentos emitidos refletem conflitos entre estas duas funções. Neste cap�tulo � apresentado resumo das instruções do Banco Central do Brasil, Resolução CMN 3.059, de 20.12.2002 e Circular Bacen 3.171, de 30.12.2002, e da Comissão de Valores Mobili�rios � CVM, Instrução CVM n.� 371, de 27.06.2002, que dispõem sobre o reconhecimento, avaliação e divulgação em notas explicativas dos valores relativos aos cr�ditos tribut�rios das instituições financeiras brasileiras.
Os principais aspectos a serem observados nas instruções do Banco Central do Brasil, dentro do escopo deste estudo, são:
Resolução CMN 3.059, de 20.12.2002:
O Art. 1 � estabelece que as instituições financeiras somente podem efetuar o registro de cr�ditos tribut�rios quando atenderem cumulativamente �s seguintes condições: apresentem hist�rico de lucros ou receitas tribut�veis em pelo menos três dos �ltimos cinco exerc�cios sociais, per�odo este que deve incluir o exerc�cio em referência; e, haja expectativa de geração de lucros ou receitas tribut�veis futuros em per�odos subseq�entes, baseada em estudo t�cnico que demonstre probabilidade de ocorrência de obrigações futuras com impostos e contribuições que permitam a realização do cr�dito tribut�rio em um prazo m�ximo de cinco anos.
O Art. 5� estabelece que a probabilidade de realização dos cr�ditos tribut�rios deve ser criteriosamente avaliada pelo menos quando da elaboração dos balanços semestrais e anuais, procedendo-se obrigatoriamente a baixa da correspondente parcela do ativo quando verificada pelo menos umas das seguintes condições: não satisfeitas as condições estabelecidas no art. 1� apresentado resumidamente acima; os valores efetivamente realizados em dois per�odos consecutivos forem inferiores a 50% (cinq�enta por cento) dos valores previstos para igual per�odo do estudo t�cnico; e, existirem d�vidas quanto � continuidade operacional da instituição.
Circular Bacen n.� 3.171, de 30.12.2002:
O Par�grafo 1� do Art. 1� estabelece que, para fins de reconhecimento e avaliação do cr�dito tribut�rio, devem ser adotados os crit�rios e al�quotas vigentes na data-base da elaboração das demonstrações financeiras;
O Art. 2� determina que o estudo t�cnico deve ser examinado pelo conselho fiscal, ser fundamentado em premissas fact�veis e estar coerente com outras informações das Instituições, decorrer de projeções t�cnicas efetuadas com base em crit�rios consistentes e verific�veis; ser elaborado individualmente por Instituição; conter quadro comparativo entre os valores previstos para realização e os efetivamente realizados para cada exerc�cio social, bem como o valor presente dos cr�ditos, calculado com base nas taxas m�dias de captação da instituição ou, quando inexistentes, no custo m�dio de capital;
O Art. 3� determina a obrigatoriedade de divulgação em notas explicativas �s demonstrações cont�beis, de informações qualitativas e quantitativas sobre os cr�ditos tribut�rios, no m�nimo, os seguintes aspectos: crit�rios de constituição, avaliação, utilização e baixa; natureza e origem dos cr�ditos tribut�rios; expectativa de realização, discriminada por ano nos primeiros cincos anos e, a partir da�, agrupadas em per�odos de cinco anos; valores constitu�dos e baixados no per�odo; valor presente dos cr�ditos ativados; cr�ditos tribut�rios não ativados, valores sob decisão judicial e efeitos no ativo, passivo, resultado e patrimônio l�quido decorrentes de ajustes por alterações al�quotas ou por mudança na expectativa de realização.
As determinações contidas na Instrução CVM n.� 371, de 27.06.2002, que dispõe sobre o registro dos cr�ditos tribut�rios são similares �s do Banco Central do Brasil, com exceção das seguintes diferenças relevantes:
- para registro dos cr�ditos tribut�rios, a expectativa de realização poder� ser no prazo m�ximo de dez anos e não de cinco anos conforme determina o Banco Central do Brasil no Art. 1� da Res. 3.059, de 20.12.2002;
- a CVM não estabelece procedimentos de baixa do cr�dito tribut�rio, assim como determina o Banco Central do Brasil no Artigo 5� da Circular 3.059, de 20.12.2002; e,
- não exige a divulgação em notas explicativas do valor presente dos cr�ditos tribut�rios.
Seguem as seguintes cr�ticas com relação �s instruções:
- o registro de cr�ditos tribut�rios deve ser condicionado somente � expectativa de geração de lucros fiscais futuros, com base em projeções consistentes e confi�veis e não deve ser levado em consideração hist�rico de rentabilidade exigido nas instruções do Banco Central do Brasil e da CVM;
- a exigência para fins de registro dos cr�ditos tribut�rios da condição de expectativa de realização com prazo m�ximo de cinco anos pelo Banco Central do Brasil e de dez anos pela CVM, traz intrinsecamente aspectos conceituais de valor presente dos cr�ditos tribut�rios, uma vez que dependendo da magnitude de seu valor nominal, valor do fato gerador multiplicado pela al�quota vigente, descontado a uma taxa pelo prazo de cinco ou dez anos tende a corresponder a valor presente irrelevante. Esta exigência gera conflito com os princ�pios geralmente aceitos de contabilidade, pois o ativo deve ser reconhecido independente de seu prazo de realização, devendo o aspecto de expectativa de realização influenciar somente na apuração de seu valor justo.
5. NORMAS CONT�BEIS BRASILEIRAS E INTERNACIONAIS RELACIONADAS COM ATIVOS FISCAIS DIFERIDOS
A seguir são apresentados os principais aspectos levantados nos pronunciamentos dos �rgãos nacional e internacionais respons�veis pela elaboração de normas cont�beis:
NBC T 19.2 � Tributos sobre os Lucros, emitida pelo � CFC – Brasil;
FAS 109 � Deferred Tax, emitido pelo FASB � Estados Unidos;
IAS 12 � Accounting Income Tax, emitido pelo IASB;
FRS 19 � Deferred Tax , emitido pelo ASB, do Reino Unido.
Para ver el cuadro seleccione la opci�n �Descargar trabajo� del men� superior Com relação aos aspectos apresentados � importante observar: 6. PROPOSTA DE MENSURAÇÃO E REGISTRO A VALOR PRESENTE 6.1 � Objetivos da Contabilidade O principal objeto da contabilidade � o Patrimônio das Entidades, sendo que busca apreender e entender as mutações e variações sofridas pelo Patrimônio, sejam decorrentes de ação do homem ou efeitos da natureza. O objetivo cient�fico da Contabilidade, segundo a Resolução CFC n� 774, de 16 de dezembro de 1994, manifesta-se na correta apresentação do Patrimônio e na apreensão e an�lise das causas das suas mutações. Sob o ponto de vista pragm�tico, a Contabilidade visa prover os usu�rios com informações sobre aspectos de natureza econômica, financeira e f�sica do Patrimônio da Entidade e suas mutações , englobando um vasto leque de registros e demonstrações. O objetivo principal da Contabilidade, conforme Estrutura Conceitual B�sica da Contabilidade � Deliberação CVM n. 29, de 05 de fevereiro de 1986, � permitir, a cada grupo principal de usu�rios, a avaliação da situação econômica e financeira da entidade, num sentido est�tico, bem como fazer inferências sobre suas tendências futuras. Neste sentido, as demonstrações cont�beis não devem, apenas, representar fatos passados e presentes de uma Entidade, mas serem instrumentos de predição e an�lise de tendências futuras. O objetivo essencial da divulgação financeira, segundo Hendriksen e Van Breda (1999, p.107) � o fornecimento de informações que permitam que aos investidores predizerem os fluxos futuros de caixa da empresa. A informação, para ser �til, deve ser relevante (oportuna, possuir valor preditivo e valor como feedback) e confi�vel (verific�vel, neutra e apresentar fidelidade de representação). Em resumo, a Contabilidade visa fornecer informações �teis a uma diversa gama de usu�rios, cada qual com necessidades e interesses espec�ficos, de forma a orient�-los no processo de tomada de decisões econômicas, ou seja, na melhor escolha entre as diversas alternativas de uso de recursos dispon�veis. Neste contexto, deve identificar, mensurar, registrar e interpretar os fatos, traduzindo-os em informações �teis tanto para usu�rios internos como externos. Antes de qualquer discussão sobre crit�rios de mensuração cont�bil, � necess�rio ter preocupações iniciais com definições expl�citas de ativos e uma an�lise de sua natureza b�sica. Segundo Iud�cibus (1999) � tão importante o estudo do ativo porque � sua definição e mensuração est� ligada a multiplicidade de relacionamentos cont�beis que envolvem receitas e despesas. Hendriksen e Van Breda (1999) definem ativo como potenciais de fluxos de serviços ou direitos a benef�cios futuros sobre o controle de uma organização. Segundo os mesmos autores, a definição � deliberadamente abrangente e permite que o problema da mensuração seja tratado separadamente. Al�m disso, deve ser notado que todos os ativos são fundamentalmente idênticos, no que diz respeito � classificação convencional, isto �, tanto os estoques quanto os itens intang�veis geram direitos a benef�cios futuros j� que a classificação não altera sua natureza como ativos. Iud�cibus (1999) esclarece que o teste de um ativo � que, ao trazer benef�cios imediatos ou futuros, transformar� esses benef�cios em entradas l�quidas de caixa ou economia de sa�das l�quidas de caixa. 6.2.1 Caracter�sticas Essenciais dos Ativos Hendriksen e Van Breda (1999) apresentam as três caracter�sticas essenciais de ativo, de acordo com o FASB: Segundo Hendriksen e Van Breda (1999), basta que apenas uma dessas caracter�sticas esteja ausente para que não se possa reconhecer a existência de uma ativo em termos cont�beis. 6.3 Os Cr�ditos Tribut�rios como Ativos Conforme Hendriksen e Van Breda (1999), algumas pessoas alegam que o ativo fiscal diferido não � um direito incondicional a benef�cios futuros, sob o argumento, em particular, de que não � um direito que seria reconhecido pela Receita Federal e, portanto, não possui as caracter�sticas usuais de um ativo. Entretanto, Hendriksen e Van Breda (1999) enfatizam que h� circunstâncias em que, sob expectativas normais de lucro futuro e de continuação de normas tribut�rias correntes, o item pode possuir muitas das caracter�sticas normais de um ativo. O benef�cio � menos tang�vel quando resulta de diferenças tempor�rias. No caso espec�fico da legislação tribut�ria brasileira, não procede a justificativa de que os ativos fiscais diferidos não são direitos a serem reconhecidos pela Receita Federal, pois, como foi apresentado anteriormente no cap�tulo Aspectos Legas dos Ativos Fiscais Diferidos, item 3, o direito de compensação encontra-se explicitamente declarado no Art. 250 do Decreto 3000/99. O entendimento � de que os ativos fiscais diferidos possuem as caracter�sticas essenciais de ativo, mesmo nas situações em que não haja expectativa imediata de geração lucros tribut�veis, pois pode tornar-se prov�vel que no futuro a entidade venha a gerar lucro tribut�vel. Os crit�rios recomendados pelo FASB, especificamente para escrituração dos ativos fiscais diferidos, não para mensuração, seguem essa linha de racioc�nio, a saber: registra-se no ativo o direito independente da existência ou não da expectativa de realização e constitui-se a provisão pela parcela considerada não realiz�vel. 6.4 Crit�rios de Mensuração de Ativo Hendriksen e Van Breda (1999, p 304) apresentam a seguinte definição de processo de mensuração: "Em contabilidade, mensuração � o processo de atribuição de valores monet�rios significativos a objetos ou eventos associados a uma empresa, e obtidos de modo a permitir a agregação ou desagregação quando exigida em situações espec�ficas". Segundo Hendriksen e Van Breda (1999), tem havido, durante d�cadas, um debate furioso a respeito de qual a melhor maneira de medir ativos, onde os principais grupos poderiam ser chamados de historiadores e futuristas. Os historiadores tendem a favorecer os custos hist�ricos e considerar a mensuração do lucro como fundamental � contabilidade, pois para eles, o balanço � uma demonstração de valores residuais a serem carregados para per�odos futuros. J� os futuristas tendem a preferir os custos correntes porque refletem melhor o futuro da empresa e, a considerar o balanço como sendo o foco principal de atenção, sendo o lucro um aspecto secund�rio. O FASB denominou esses dois enfoques de receita-despesa e ativo-passivo. Hendriksen e Van Breda (1999) fazem as seguintes cr�ticas com relação ao debate: Por fim, dentro do estudo de mensuração de ativos, Hendriksen e Van Breda (1999) apresentam uma tabela ilustrativa dos conceitos de avaliação e as condições nas quais são aplic�veis, conforme a seguir: Quadro 2 � Crit�rios de mensuração de ativo Para ver el cuadro seleccione la opci�n �Descargar trabajo� del men� superior Fonte: Hendriksen e Van Breda (1999, p 312) Neste estudo serão abordados somente os conceitos de mensuração de ativo a custo hist�rico e a valor descontado de fluxos de caixa (valor presente), por serem os que mais se adequam ao registro de ativos fiscais diferidos, inclusive pelo fato de não existir mercado de negociação j� que a legislação fiscal não prevê a cessão desses cr�ditos tribut�rios. 6.5. Crit�rios de Mensuração de Ativos Fiscais Diferidos 6.5.1 Alocação total e parcial de impostos entre per�odos a custo hist�rico Para Hendriksen e Van Breda (1999, p 306), o custo hist�rico � definido pelo preço agregado pago pela empresa para adquirir a propriedade e o uso de um ativo, incluindo todos os pagamentos necess�rios para colocar o ativo no local e nas condições que permitam prestar serviços na produção ou em outras atividades da empresa. O crit�rio adotado pela maioria das entidades nacionais e internacionais para registro dos ativos fiscais diferidos � o da alocação de tributos entre per�odos, correspondente ao valor do fato gerador (preju�zo fiscal ou diferenças tempor�rias) multiplicado pela taxa de imposto vigente. Classificar o m�todo de alocação de tributos entre os per�odos como crit�rio de mensuração de ativos com base no custo hist�rico difundido na literatura pode apresentar certa incoerência, a saber: Mesmo assim, em função da semelhança substancial relativa � manutenção, no balanço, pelo valor nominal at� a sua realização, ou baixa/ redução do valor nominal quando reduzirem as expectativas de realização, torna-se coerente tratar o m�todo de alocação de impostos entre per�odos pelo valor nominal como crit�rio de mensuração a custo hist�rico. O custo hist�rico, amplamente adotado e considerado um dos s�lidos pilares da contabilidade durante anos, tem como principais vantagens a objetividade e a simplicidade na contabilização. Para Hendriksen e Van Breda (1999), a objetividade pode apresentar significados distintos: – mensurais impessoais; – mensuração em consenso de experts qualificados; – mensurações lastreadas em evidência verific�vel;
– valor da dispersão estat�stica das mensurações de um atributo, quando realizadas por v�rios pesquisadores.
Iud�cibus (1997) afirma que uma das razões mais fortes para a adoção do custo hist�rico � sua poss�vel aderência, no momento da aquisição, para expressar os potenciais de serviços futuros, para a empresa, do ativo que est� sendo adquirido.
Para Iud�cibus (1997), apesar de algumas vantagens, h� muitas desvantagens, que se referem normalmente, ao fato de que o valor dos ativos muda com o tempo, não somente em virtude das variações de preços, obsolescência etc., al�m de não permitir o reconhecimento de perdas e ganhos quando real e economicamente acontecem, mas somente quando são realizados.
Houve, nas �ltimas d�cadas, grandes mudanças econômicas, pol�ticas e sociais, assim como inovações no campo tecnol�gico e em diversas �reas do conhecimento cient�fico.
A contabilidade não se adaptou integralmente, �s transformações ocorridas na sociedade como um todo, sendo necess�rio repensar alguns conceitos e t�cnicas utilizados, como o princ�pio do custo como base de valor, por não atenderem mais �s necessidades e exigências dos usu�rios ante a nova realidade econômica.
Com relação ao registro dos ativos fiscais diferidos pelo valor nominal, denominado de mensuração a custo hist�rico neste estudo, a informação cont�bil passa a ter outro agravante no que diz respeito ao atendimento das necessidades e exigências dos usu�rios ante a nova realidade econômica: o valor registrado hoje representa o valor nominal do benef�cio que poder� ocorrer somente no futuro. Isto distorce a caracter�stica essencial de ativo apresentada anteriormente que est� na potencialidade de geração de benef�cios futuros e tamb�m contraria os objetivos da contabilidade de permitir aos usu�rios a avaliação da situação econômica e financeira da entidade, num sentido est�tico, bem como fazer inferências sobre suas tendências futuras.
Al�m disso, o registro dos ativos fiscais diferidos pelo custo hist�rico não tem fundamentação te�rica, j� que um dos pilares do custo hist�rico � a convenção do conservadorismo, conforme define Iud�cibus (1997, p 198): "…entre duas ou mais alternativas igualmente relevantes, o contador escolher� aquela que apresentar menor valor para o ativo ou para o lucro e/ou maior valor para o passivo". Registrar o ativo fiscal diferido pelo valor representativo dos benef�cios nominais que somente ocorrerão no futuro representa escolher o ativo de maior valor.
Enfim, apesar de que o registro a custo hist�rico � utilizado nacional e internacionalmente pelas entidades, inclusive recomendado pelos �rgãos normatizadores de contabilidade nacionais e internacionais, os benef�cios de sua adoção, no que diz respeito � objetividade e � simplificação na contabilização de tributos, não são suficientes j� que reflete na perda de qualidade das informações cont�beis disponibilizadas aos usu�rios internos e externos.
Sendo assim, este trabalho adota como alternativa a mensuração e registro a valor presente dos ativos fiscais diferidos das entidades, principalmente nas instituições financeiras em função da relevância dos valores registrados no balanço e a expectativa de realização a longo prazo, por ser o crit�rio que mais se adequa aos objetivos da contabilidade e aos conceitos de ativo.
6.5.2 Alocação de Impostos Entre Per�odos – Valores Descontados de Fluxos de Caixa � Valor Presente
Quando h� um per�odo de espera para realização do ativo, o seu valor presente � inferior ao montante efetivo que se espera receber. Quanto mais longo o per�odo menor o valor presente. Conceitualmente, o valor presente � determinado pelo processo de desconto.
Para Hendriksen e Van Breda (1999, p 311), descontar não envolve apenas uma estimativa do custo de oportunidade do dinheiro, como tamb�m da probabilidade de recebimento da quantia futura, pois quanto mais longo o prazo de espera, maior a incerteza de que essa quantia venha a ser recebida.
Segundo Martins (1972, p 36-46) o valor presente do fluxo de caixa � a opção que mais se aproxima do valor econômico do item avaliado.
Os componentes do c�lculo do VPL considerados subjetivos ou de dif�cil obtenção, segundo Martins (2001, p 118), são:
1 � valores esperados dos recebimentos e pagamentos futuros;
2 – �poca de ocorrência dos eventos;
3 � taxa de desconto;
4 – dificuldade ou impossibilidade de se conhecer o VPL de cada um dos ativos da empresa.
As principais cr�ticas com relação � mensuração de ativos a valor presente, segundo Iud�cibus (1997) são: impossibilidade de agregar valores descontados dos fluxos de caixa individuais de todos os ativos distintos da empresa para chegar ao valor da empresa, em função da natureza conjunta das contribuições dos v�rios ativos e pelo fato de que alguns ativos, como os intang�veis, não podem ser identificados separadamente; e, os recebimentos esperados geralmente dependem de distribuições de probabilidades subjetivas que, por natureza, não são verific�veis.
Por�m, a mensuração a valor presente � apropriada para ativos monet�rios em relação aos quais a espera � o principal fator determinante do benef�cio l�quido a ser recebido em dinheiro pela empresa.
Como foi visto anteriormente, um dos argumentos contra a mensuração dos ativos fiscais diferidos a custo hist�rico (valor nominal) � o de que, como o aproveitamento do benef�cio fiscal ocorrer� somente no futuro, eles devem ser descontados a uma taxa positiva de juros e, ainda, se o prazo for muito longo, similar ao que acontece com uma parcela dos ativos fiscais diferidos das instituições financeiras brasileiras, o valor presente ser� virtualmente nulo.
Hendriksen e Van Breda (1999, p 434) têm a seguinte posição acerca da mensuração a valor presente dos ativos fiscais diferidos:
…O argumento puramente te�rico parece ser inatac�vel. Existe , por�m, diversas dificuldades pr�ticas associadas a essa sugestão, como a escolha de taxas de desconto e a determinação dos anos futuros nos quais os valores serão tribut�veis ou dedut�veis. Al�m disso, esse procedimento acrescentaria complexidade consider�vel � contabilização de impostos. Por esses motivos, e pelo motivo de que as operações de desconto suscita questões muito mais amplas do que as de contabilização de impostos, o Fasb optou por não considerar esse tema no SFAS 96. A conveniência do c�lculo do valor presente, portanto, continua sendo uma questão e, aberta no n�vel pr�tico, embora não no n�vel te�rico.
Se do ponto de vista te�rico, a mensuração a valor presente � o crit�rio que melhor se adequa � mensuração e registro dos ativos fiscais diferidos, não resta d�vida de que as decisões do IASB, CMN, CVM e do IBRACON de não considerar o tema como crit�rio de mensuração e registro dos ativos fiscais diferidos em seus pronunciamentos tamb�m foram influenciadas pelos mesmos argumentos citados anteriormente.
A complexidade na apuração de tributos e a subjetividade na definição de prazos para realização, por si s�s, não caracterizam fatores impeditivos para mudança do crit�rio cont�bil de mensuração a custo hist�rico para mensuração a valor presente dos ativos fiscais diferidos. Isto porque, com todo o avanço tecnol�gico e a atual realidade econômica, caracterizada tamb�m por in�meros desafios e mudanças das necessidades e exigências do mercado e de seus agentes econômicos, sob a luz da subjetividade, deve-se buscar a melhor expressão do valor num determinado contexto.
Na an�lise efetuada dos dez maiores bancos brasileiros, conforme apresentado anteriormente (item 1.1), observou-se que os valores dos ativos fiscais diferidos são relevantes e que eventual alteração do crit�rio de registro a custo hist�rico (valor nominal) para valor presente tende a gerar reflexos significativos nas demonstrações cont�beis dessas Entidades, influenciando indicadores como Retorno sobre o Patrimônio L�quido, �ndice de Capital conforme Acordo da Basil�ia.
Com relação aos argumentos da complexidade pr�tica da contabilização de tributos e a subjetividade inerentes, geradas a partir da adoção do crit�rio de mensuração e registro a valor presente dos ativos fiscais diferidos nas demonstrações cont�beis das entidades, principalmente as instituições financeiras brasileiras, vale destacar, ainda, os seguintes aspectos:
- o pronunciamento FRS 109 do ASB do Reino Unido admite, por�m não exige, a mensuração e registro dos ativos fiscais diferidos a valor presente;
- o Banco Central do Brasil, exige a evidenciação do valor presente dos cr�ditos tribut�rios somente em notas explicativas enquanto que no balanço permanece registrado pelo valor a custo hist�rico;
- a an�lise efetuada nas notas explicativas dos dez maiores bancos brasileiros demonstrou que essas Entidades tem evidenciado o valor presente dos cr�ditos tribut�rios;
- a adoção do crit�rio de mensuração a custo hist�rico (valor nominal) não elimina a questão da subjetividade de ativar ou não o ativo fiscal diferido no balanço. Como exemplo, são evidenciados em notas explicativa do Banco Safra, cr�ditos tribut�rios não ativados decorrentes de diferenças tempor�rias, tendo como justificativa as an�lises efetuadas pela Administração da Entidade; e,
- crit�rios subjetivos de mensuração devem ser adotados com responsabilidade. Inclusive, a subjetividade j� est� presente em outras instruções do Banco Central do Brasil como a Resolução CMN 2.682/1999, que trata do provisionamento para cr�dito de acordo com o n�vel de risco do cliente.
Para aplicabilidade da mensuração e registro a valor presente dos ativos fiscais diferidos nas demonstrações cont�beis das Entidades, principalmente das instituições financeiras brasileiras, resta, ainda, definir os crit�rios para determinação da taxa de desconto e prazo para realização dos ativos fiscais diferidos.
6.5.2.1 Determinação da taxa de desconto
Ao decidir registrar os ativos fiscais diferidos pelo custo hist�rico, mesmo sendo de realização a longo prazo, est�-se na verdade realizando um desconto, mas a uma taxa de desconto igual a zero. Optar por taxa igual a zero � tão arbitr�rio quanto adotar qualquer outra, sendo que a escolha de outra taxa, razoavelmente obtida, aproximar� o valor do ativo fiscal diferido mais de sua representação econômica do que deix�-lo registrado a custo hist�rico.
Como foi visto anteriormente (item 4), o Banco Central do Brasil, atrav�s do Art. 2� da Circular Bacen 3.171, de 30.12.2002 exige a apuração do valor presente dos cr�ditos tribut�rios para fins de evidenciação em notas explicativas, calculado com base na taxa m�dia de captação da instituição ou, quando inexistentes, no custo m�dio ponderado de capital.
Com base nos valores das projeções de realização dos ativos fiscais diferidos e do valor presente constante nas notas explicativas dos dez maiores bancos brasileiros, conforme tabela 3 � item 1, foi apurado as taxas utilizadas com base na f�rmula a seguir:
Onde: VP = Valor Presente divulgado pelos bancos; C = Consumo anual estimado para realização divulgado pelos Bancos i = taxa de desconto a ser encontrada n = per�odos de realização Para os valores divulgados pelos bancos em per�odos intercalados (2009 a 2014, 2010 a 2017), foi apurada a taxa com base na distribuição anual dos valores de forma linear. Apesar de que na pr�tica tende não ocorrer a realização de forma linear, entende-se que o procedimento adotado � vi�vel para comparar as taxas praticadas pelos bancos. As taxas apuradas foram as seguintes:
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- taxa DI, conforme consta na nota explicativa de balanço de 31.12.2004.
- informações disponibilizadas foram insuficientes para apuração da taxa de desconto.
Observa-se que as diferenças entre as taxas de desconto utilizadas pelos dez maiores bancos brasileiros são em proporções superiores �s diferenças entre os custos m�dios de captação destas entidades esperados. Isto leva a inferir que h� adoção de crit�rios distintos na determinação da taxa de desconto, no qual vale destacar: os bancos com taxas menores devem estar acrescentando os dep�sitos a vista captados, sem remuneração, no denominador da f�rmula despesa de captação anual dividida pelo volume de dep�sitos captados. As instruções contidas no Art. 2� da Circular Bacen 3.171, de 30.12.2002, al�m de serem evasivas na definição de taxa m�dia de captação, refletindo inclusive em interpretações e adoção de crit�rios distintos pelos bancos na apuração da taxa de desconto, traz um ponto question�vel: a taxa m�dia de captação ou custo m�dio de capital � a taxa mais adequada para mensuração a valor presente dos ativos fiscais diferidos das instituições financeiras brasileiras? Para responder esta pergunta, � necess�rio levar em consideração o conceito de custo de oportunidade. Nascimento (1998, p.28) descreve-o como segue: Na empresa, toda vez que existirem problemas de escolha entre v�rias alternativas de ação, estar� presente o conceito de custo de oportunidade. Quando analisa v�rias alternativas de decisão, o decisor, intuitiva ou propositadamente, sempre se perguntar� se o benef�cio a ser obtido, em relação ao sacrif�cio de recursos correspondentes, ser� o melhor poss�vel nas circunstâncias em que a decisão est� sendo tomada. Essa � a exata essência do conceito de custo de oportunidade. Segundo Martins (2001, p 192), o uso de tal conceito � de grande complexidade, que acaba por produzir efeitos indesej�veis sobre a praticabilidade, objetividade e comparabilidade das informações cont�beis. Martins (1996, p 432) avalia: Essa id�ia [custo de oportunidade] � fantasticamente simples, intuitiva e aplic�vel a tudo na vida, mas absolutamente imposs�vel de ser usada em sua plenitude para fins cont�beis, j� que seria imposs�vel saber [citando um exemplo da escolha de um investimento na f�brica de giz em detrimento da escolha de investir na construção de um supermercado, supostamente segunda opção existente], com adequada objetividade e segurança, de quanto teria sido o lucro do supermercado se o investidor tivesse de fato de opt�r por constru�-lo. Por�m, o mercado financeiro brasileiro permite o estabelecimento de um denominador comum a partir do qual � poss�vel determinar-se um custo de oportunidade comum �s instituições financeiras, haja vista a homogeneidade existente entre elas. Carvalho (1993, p. 60) optou por utilizar o DI, Dep�sito Interfinanceiro, como parâmetro para medir a função de captação e aplicação, conforme afirma: Os banqueiros levam em consideração, em suas an�lises de captação e aplicação, qual o preço do dinheiro no mercado naquele instante para aquele prazo, independentemente da origem dos recursos, ou seja, se os recursos dispon�veis para aplicação são de capital pr�prio ou não. Em nossa experiência, observamos que o parâmetro do mercado � o que h� de mais objetivo � em nosso caso, o DI � e o que menos gera discussões a respeito do preço de transferência de recursos. Sendo assim, parece ser plenamente vi�vel, para as instituições financeiras brasileiras, a adoção do DI, Dep�sito Interfinanceiro, como custo de oportunidade pelo qual se descontem os benef�cios futuros representativos do ativo fiscal em vez de se utilizar a taxa m�dia de captação ou custo m�dio ponderado de capital, conforme determina o Banco Central do Brasil. 6.5.2.2 � Determinação do prazo de realização Na pesquisa efetuada nas demonstrações cont�beis dos dez maiores bancos brasileiros, conforme demonstrado a seguir, observou-se que estas entidades devem continuar aprimorando seus crit�rios de projeção de consumo de ativos fiscais diferidos, j� que as projeções de consumo divulgadas em 31.12.2003 apresentaram-se diferentes das projeções divulgadas em 31.12.2002.
R$ milhões
Para ver el cuadro seleccione la opci�n �Descargar trabajo� del men� superior (*) informações não foram disponibilizadas adequadamente em notas explicativas, conforme as exigências do Banco Central do Brasil Observa-se que na maioria das entidades, as estimativas de 2003 apresentaram-se mais consistentes do que as estimativas de 2002, se comparado com o efetivamente realizado em 2004. Vale lembrar que a proposta de mensuração e registro a valor presente aqui discutida não deve ficar restrita somente � evidenciação em notas explicativas conforme determina o Banco Central do Brasil, mas deve ser estendida ao registro nas demonstrações cont�beis. Neste sentido, as instituições financeiras brasileiras devem continuar aprimorando suas projeções de consumo de ativos fiscais diferidos, haja vista os reflexos da avaliação nas demonstrações cont�beis. Para determinação do prazo de realização dos ativos fiscais diferidos devem ser observados os seguintes aspectos, visando reconhecer com razo�vel grau de confiabilidade, o benef�cio fiscal futuro:
CONCLUSÃO E RECOMENDAÇÕES
A admissão da presença de um ativo com as caracter�sticas do ativo fiscal diferido, de acordo com as princ�pios cont�beis geralmente aceitos, demonstra a necessidade, cada vez mais premente, de munir os usu�rios da contabilidade com informações voltadas para o futuro.
O reconhecimento do ativo fiscal diferido representa oportunidade valiosa no sentido de uma contabilidade voltada aos preceitos econômicos, principalmente nas instituições financeiras brasileiras em função da relevância dos valores envolvidos e da expectativa de realização a longo prazo
A adoção do crit�rio de mensuração e registro a custo hist�rico dos ativos fiscais diferidos, recomendado pelos �rgãos reguladores e normatizadores cont�beis no Brasil (CVM, Banco Central do Brasil, CFC, IBRACON) e do exterior (IASB e FASB), não atende a essa necessidade de uma contabilidade voltada aos preceitos econômicos.
Sendo assim, a mensuração e registro a valor presente dos ativos fiscais diferidos nas instituições financeiras brasileiras deve ser discutida e recomendada pelos �rgãos normatizadores cont�beis brasileiros, por ser a que melhor se adequa aos conceitos de ativo e por refletir na melhoria na qualidade das informações cont�beis destas entidades.
O problema da subjetividade inerente � definição da taxa de desconto e do prazo de realização para fins de apuração do valor presente � pass�vel de minimização nas instituições financeiras brasileiras atrav�s, respectivamente, da utilização da taxa de DI como custo de oportunidade e do controle dos fatos geradores dos ativos fiscais diferidos, diferenças tempor�rias e preju�zos fiscais, no que diz respeito � expectativa de realização/reversão.
Vale destacar que a evidenciação do valor presente dos ativos fiscais diferidos das instituições financeiras brasileiras não deve ficar restrita somente �s notas explicativas, conforme determina o Banco Central do Brasil, mas deve ser estendida tamb�m ao balanço patrimonial, refletindo, inclusive, na apuração de indicadores como Retorno sobre o Patrimônio L�quido e �ndice de Basil�ia.
http://www.bancoreal.com.br – 21.03.2005 � 14:33
http://www.bb.com.br – 04.03.2005 � 13:20
http://www.bcb.gov.br – 02.02.2005 � 14:35
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http://www.itau.com.br � 20.03.2005 � 15:22
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http://www.gazetamercantil.com.br. 21.03.2005 – 20:17
http://odia.ig.com.br. 21.03.2005 � 20:48
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A DEUS:
Obrigado Senhor por existir e pela força divina para concluir o curso!
Ao Doutor C�sar Tib�rcio Silva, professor do Departamento de Ciências Cont�beis e Atuariais da Universidade de Bras�lia, pela sua disponibilidade e conhecimentos demonstrados na função de orientador, contribuindo significativamente para o desenvolvimento do trabalho.
� minha Mãe (in memorian) pelo incentivo ao aprendizado.
JOS� RENATO DOS SANTOS
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UNIVERSIDADE DE BRAS�LIA Faculdade de Economia, Administração, Ciências Cont�beis e Ciência da Informação e Documentação Departamento de Ciências Cont�beis e Atuariais – CCA V Curso de Especialização em Controladoria Bras�lia, DF 2005 Monografia apresentada ao Departamento de Ciências Cont�beis e Atuariais para o cumprimento das exigências para a obtenção do t�tulo de Especialista em Controladoria pela Faculdade de Estudos Sociais Aplicados da Universidade de Bras�lia. Orientador: C�sar Tib�rcio Silva, Doutor.
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